top of page

Reforma Trabalhista, 14 pontos que violam a Constituição Federal.


Em sua saga por justiça e cidadania, o Ministério Público do Trabalho (MPT) encaminhou ao presidente Michel Temer, hoje dia 12 de julho de 2017, uma Nota Técnica, ou seja, um pedido de veto total ou parcial à reforma trabalhista (PLC 38/2017), aprovada no plenário do Senado, na noite de ontem dia 11 de julho de 2017..


Na inicial ao presidente há uma esclarecimento da prerrogativa MPT, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no exercício das atribuições constitucionais de defesa da ordem jurídica justa, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como de promoção da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho e da justiça social, apresenta PEDIDO DE VETO TOTAL OU PARCIAL do Projeto de Lei da Câmara nº 38/2017, recém aprovado no Senado Federal, considerando as violações à Ordem Constitucional e a Convenções Internacionais.


O pedido segue na mesma linha, porém apresenta 14 pontos que violam a Constituição Federal e Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil.


Segundo o procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury “O papel do Ministério Público do Trabalho é aguardar eventual sanção, e apresentar as inconstitucionalidades que fundamentariam os vetos e adotar as medidas adequadas, seja por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, seja por meio de arguição de inconstitucionalidade em ações civis públicas”.


A Nota Técnica detalha violações que incluem:

  1. Inconstitucionalidade decorrente da ausência de amplo debate com a sociedade e da promoção do diálogo social;

  2. Inconstitucionalidade em face da violação de Tratados Internacionais de Direitos Humanos do Trabalho;

  3. Desvirtuamento inconstitucional do regime de emprego e a negação de incidência de direitos fundamentais;

  4. Inconstitucionalidade na terceirização de atividades finalísticas das empresas;

  5. Flexibilização inconstitucional da jornada de trabalho;

  6. Violação de direito fundamental à jornada compatível com as capacidades físicas e mentais do trabalhador;

  7. Violação de direito fundamental ao salário mínimo, à remuneração pelo trabalho e a salário equitativo;

  8. Desvirtuamento inconstitucional de verbas salariais;

  9. Inconstitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado para reduzir proteção social do trabalhador;

  10. Inconstitucional derrogação de proteção jurídica trabalhista aos empregados com maior remuneração e com diploma de formação superior;

  11. Fragilização do direito à representação de trabalhadores por local de trabalho;

  12. Inconstitucionalidade quanto à exclusão ou redução de responsabilidade do empregador;

  13. Tarifação do dano extrapatrimonial e a consequente restrição ao direito fundamental à reparação integral de danos morais ;

  14. Restrições inconstitucionais de acesso à Justiça do Trabalho, o que viola direito constitucional de acesso à Justiça; e a afronta à autonomia funcional do poder Judiciário trabalhista.

O que nos resta é rezar para que milagres aconteçam diante de tamanha tragédia social e cidadã, que nos assolará nos próximos anos diante de tamanho equivoco neoliberal.




bottom of page