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Data venia, não concordamos!


A Sra. Juíza de direito Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse, proferiu a sentença dos autos de Ação de Improbidade Administrativa, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba sob nº 0004126- v41.2015.8.16.0004.


A Sra. Dra Juíza de Direito, alega que: “tendo sido as agressões iniciadas pelos próprios manifestantes”, bem como inicia sua sentença afirmando que:


1) No sentido de que houve ilegal deturpação pelos requeridos, do alcance, finalidade e limites de decisão judicial, com pretexto de vilipendiar o legítimo exercício da cidadania, cerceando a liberdade de reunião e de manifestação de pensamento, em condutas caracterizadoras de autêntico desvio de finalidade e deslealdade institucional;


2) de que houve ilegal concepção, execução e prolongamento de uma ação policial ofensiva e desproporcional, do início ao fim, a pretexto de preservar a ordem pública e assegurar o livre exercício da atividade parlamentar, em condutas caracterizadoras e autêntico desvio de finalidade e deslealdade institucional;


3) de que houve ilegal inobservância de normas constitucionais, regras técnicas e diretrizes internacionais aplicáveis ao contexto de policiamento de manifestações públicas, a despeito de falsas informações e compromissos com condutas caracterizadoras de pessoalidade e deslealdade institucional;


4) de que houve ilegal exposição e desnecessária periclitação da vida, da saúde, física e mental das pessoas no entrono do Centro Cívico, ilegalmente constrangidas e moralmente vilipendiadas pelas forças de segurança, ao invés destas lhes garantir sua incolumidade;


5) que houve uma operação policial eventualmente custosa em termos absolutos não justificados.


Em análise histórica dos fatos que deram azo à Operação Centro Cívico, tem-se que no ano de 2015, foram empreendidas várias medidas governamentais para enfrentamento da crise econômica e financeira incidentes na sociedade paranaense e que geraram grande impopularidade, com destaque a projetos de lei referentes a alterações do regime previdenciário dos funcionários públicos e à fixação do limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões, criação de um regime previdenciário complementar, além de impostos, ajustes orçamentários, extinção de benefícios principalmente à época pagos às categorias funcionais como professores e trabalhadores da educação.


Também houve grande insatisfação quanto a extinção do Fundo Previdenciário e transferência dos valores para o Fundo Financeiro Estadual, dentre outras questões e reformas secundárias, sendo que tais projetos legislativos passaram a tramitar em regime de urgência. Diante desse quadro, os professores deflagraram greve em 09.02.2015, encampada pela paralisação dos agentes penitenciários e servidores da saúde pública.

Ressalte-se, das centenas de documentos e horas de vídeo constantes do processo, que na data do dia 29.04.2015, os atos perpetrados pelos policiais militares em cumprimento às ordens emanadas dos requeridos, direta ou indiretamente, não foram injustificados, tendo sido as agressões iniciadas pelos próprios manifestantes.


Primeiramente, diga-se que o número de manifestantes era muito superior ao de policiais militares. Segundo, se extrai de vários dos vídeos anexados ao processo, havia caminhão de som incitando a população, razão pela qual os manifestantes passaram a gritar palavras de ordem, para que o projeto fosse retirado de pauta ou rejeitado pelos deputados. Terceiro, verifica-se que um grupo de manifestantes investiu contra a primeira linha de policiais que estavam através das grades de contenção.


Tecidas todas as considerações, conclui-se que a ação de improbidade ora proposta não deve ser recebida, eis que ausentes, a meu entender, atos que tenham atentado contra os princípios da administração pública em contexto de deslealdade institucional. Não se depreende tenham os requeridos agido com desvio ético e especial gravidade moral como afirmado, mas sim, encontravam-se amparados por ordem judicial de interdito proibitório, tendo se utilizado dos meios necessários e disponíveis para garantir a manutenção da ordem e impedir a invasão da Casa Legislativa e segurança de seus membros.


Por fim, reconhecendo-se a inexistência de ato de improbidade administrativa relativo ao artigo 11 da LIA, deve ser afastada a alegação de danos ao erário, prevista no artigo 10 da mesma Lei.


À vista do exposto, rejeito a ação proposta, determinando sua extinção sem resolução do mérito, a teor do artigo 17, §§8 e 11 ambos da Lei 8.429/1992. Deixo de aplicar os ônus sucumbenciais, já que a ação em questão é destinada a tutelar interesses sociais, de modo que somente restaria condenação em havendo evidenciada má-fé do demandante, o que não é o caso.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Aplico por analogia o disposto no artigo 19 da Lei 4.717/65, determinando a remessa dos autos à Superior Instância para reexame necessário.


Curitiba, 11 de agosto de 2017.


PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE

Juíza de Direito


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