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A nova lei trabalhista e os possíveis crimes de hermenêutica


Rui Barbosa, precursor da análise dos crimes de hermenêutica nos ensinou:


"Para fazer do magistrado uma impotência equivalente, criaram a novidade da doutrina, que inventou para o juiz os crimes de hermenêutica, responsabilizando-o penalmente pelas rebeldias da sua consciência ao padrão oficial no entendimento dos textos. Esta hipérbole do absurdo não tem linhagem conhecida: nasceu entre nós por geração espontânea (...) Se o julgador, cuja opinião não condiga com a dos seus julgadores na análise do direito escrito, incorrer, por essa dissidência, em sanção criminal, a hierarquia judiciária, em vez de ser a garantia da justiça contra os erros individuais dos juízes, pelo sistema de recursos, ter-se-á convertido, a benefício dos interesses poderosos, em mecanismo de pressão, para substituir a consciência pessoal do magistrado, base de toda a confiança na judicatura, pela ação cominatória do terror, que dissolve o homem em escravo" (Obras Completas de Rui Barbosa, Vol. XXIII, Tomo III, p. 2280).


Após essa magnifica apresentação de Rui Barbosa sobre o crimes de hermenêutica, é necessário sintetizar: "crime de hermenêutica", a criminalização da interpretação jurídica que o magistrado dá ao fato que lhe é trazido, por meio do processo".


Acreditamos que esse crime será mais comum que se imagina, e com uma frequência avassaladora com a nova lei trabalhista, pois já existem juízes e juízas que já estão extinguindo processos protocolados antes do vigor da lei, sob o argumento:


"Tendo em vista que na presente ação, apesar de distribuída anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, todos os atos processuais serão praticados já sob a égide da nova lei, e que a petição inicial não atende aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil".


A Lei nº 13.467/2017, que denominamos trabalhista entrou em vigor no dia 11/11/2017, uma lei que não trouxe equilíbrio social ou tão pouco aproximou a justiça de seu ideal. Sabemos que essa nova lei não ajusta as arestas e tão pouco equilibra as relações entre partes no processo judiciário.


É uma lei que apresenta características neoliberal,é uma lei forjada pelos senhores dos engenhos e de seus capitães do mato, é uma lei que não traz inovações jurídicas e tão pouco aprimora a justiça do trabalho e minimiza os abusos.


Nestas circunstância, ficou caro e muito difícil o acesso a justiça do trabalho pelos menos favorecidos socialmente, essa é uma realidade que vivemos hoje, porém, acreditamos que essa realidade será modificado quando todas as surpresas, mistérios e dúvidas vierem a luz da realidade.


A nova Lei nº 13.467/2017, está sendo estudada pelos membros do judiciário e logo todos vão perceber, quão foi lesiva ao equilíbrio social e judicial para a prática da justiça como acreditam parte do judiciário.


Aos poucos as injustiças vão se agigantar e se tornaram mais comum diante desta realidade, porém, em resposta a tudo isso, muitas interpretações contrárias logo substituirão a parte algoz desta lei.


O anseio por justiça vai falar mais alto, magistrados em todas as instâncias vão se posicionar pelo equilíbrio e sobriedade bem como pela prática de justiça.


Nesta dinâmica de mudança tudo se acerta e tudo se ajusta!


Acreditamos que crimes de hermenêutica serão mais comum que imaginamos, juízes e juízas ligados a setores produtivos vão cometer equivocos e estarão desatentos, cometerão deslizes e muitos lapsos que levará a uma suspeição de seus atos e logo serão questionados por todos e principalmente por advogados e juízes de fato arrolado nos casos.

Vários juízes já estão se posicionando sobre possíveis crimes de hermenêutica, caso peculiar é um comunicado emitido pelo Sr. Juiz Gabriel Lopes Coutinho Filho Titular da 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO – TRT 2, tal comunicado mostrou-se equilibrado e com um senso de justiça idealizado por muitos. Segundo o Sr. Juiz Gabriel Lopes Coutinho Filho, "espera que estes esclarecimentos, que representam uma tentativa honesta e transparente e apresentar seu melhor entendimento sobre algumas questões procedimentais, observando todas as considerações iniciais, satisfaçam aos anseios da comunidade jurisdicionada, especialmente as Sras".

COMUNICADO IMPORTANTE LEI Nº 13.467/2017

O juiz Gabriel Lopes Coutinho Filho, titular da 1ª VT de Osasco, no âmbito de suas atribuições, faz saber aos jurisdicionados, e em especial às Sras. Advogadas e Srs. Advogados desta Comarca, que:


-Considerando a vigência da Lei nº 13.467/2017 a partir de 11/11/2017;


-Considerando a necessidade de interpretação das novas normas processuais para aplicação aos processos em andamento (direito processual intertemporal);


-Considerando o poder de direção do processo conferido ao juiz pelo art.765 da CLT, em harmonia com os arts. 130/131, do CPC;


-Considerando que as normas processuais previstas na Lei no 13.467/2017, inevitavelmente serão objeto de interpretação, como é natural a qualquer norma escrita;


-Considerando que é direito do jurisdicionado de saber as repercussões da Lei no 13.467/2017 em seus processos já distribuídos;


-Considerando que é dever legal e moral do juiz garantir o princípio da segurança jurídica (CRFB/1988,Art.5o,XXXVI), pelo diálogo entre o juiz e partes (art.9o do CPC), e pelo princípio da vedação da decisão surpresa (art.10 do CPC);


-Considerando a independência jurisdicional que é direito de cada magistrado de forma que os entendimentos a seguir expostos atingem tão somente os feitos sob jurisdição direta deste juiz, não significando, em hipótese alguma, vulneração do mesmo direito de independência deferidos pela Constituição da República os demais magistrados substitutos que vierem a judicar nesta Unidade Judicial;


Esclarece sobre os procedimentos processuais que pretende aplicar aos feitos trabalhistas distribuídos até 10/11/2017 inclusive, dirigidos à 1a Vara do Trabalho de Osasco, e submetidos a sua responsabilidade, bem como os entendimentos e determinações conforme a seguir expõe:


DO PROCESSAMENTO DOS FEITOS DISTRIBUÍDOS

ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017


1. Os processos distribuídos antes da vigência da Lei no 13.467/2017, serão processados segundo as normas incidentes no ato inaugural do processo, qual seja, a data de distribuição do feito, respeitando o direito que a parte autora possui de avaliar os riscos e/ou comprometimentos patrimoniais de sua demanda na data de sua distribuição, ato inaugural do processo, segundo a lei processual em vigor naquele momento (Princípio “tempus regit actum”).


Assim, as regras de aferição da justiça gratuita, as regras de sucumbência incluindo a sucumbência recíproca, as regras de custas processuais, as regras de despesas processuais por pericias técnicas etc, especialmente indicadas na Lei no 13.467/2017, não serão aplicadas aos processos em curso, incluindo aqueles que sua audiência inicial foi designada para data posterior a vigência da nova norma, a rigor do principio da segurança jurídica (CRFB/1988,5o,XXXVI). As demais normas processuais, em princípio, serão aplicadas imediatamente a partir da vigência da nova lei.


2. Na hipótese de a parte reclamada postular, em preliminar de defesa, a extinção do feito por ausência de liquidação do pedido, nos termos do art.840, § 3o, será facultado à parte reclamante o direito de emenda à inicial, nos termos da Súmula 263, do C.TST, sob pena de indeferimento somente dos pedidos não liquidados, ocasião em que será esclarecido que o uso dessa faculdade significará, para efeitos processuais, a adoção de todas as demais normas da Lei no 13.467/2017; será também concedida a possibilidade de emendar todas as eventuais preliminares que forem apresentadas pela parte reclamada. À parte reclamada será facultada a devolução de prazo para apresentação de nova defesa, se da emenda resultar-lhe prejuízo.


3. Na hipótese da parte autora não utilizar a faculdade da emenda concedida pelo juiz, nenhuma repercussão processual recairá sobre o restante do processamento do feito para qualquer das partes, especialmente a sucumbência (direta e a recíproca), pelo menos na etapa de conhecimento (teoria do procedimento processual uniforme nas fases processuais), a exceção daquelas que não traduzirem assunção de riscos ou comprometimentos patrimoniais às partes no momento da distribuição do feito (ex.: multa por litigância de má-fé a testemunhas, art.793-D, com redação dada pela Lei no 13.467/2017).

DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM CURSO


4.Os prazos processuais determinados após a vigência da nova lei, serão contados em dias úteis (art.775, da CLT, com redação dada pela Lei no 13.467/2017).


5.Para evitar insegurança jurídica aos Sr. Advogadas e Advogados e sem prejuízo de exame do tema pelas instâncias judiciais superiores), os prazos processuais iniciados antes da vigência da Lei no 13.467/2017, serão submetidos a seguinte regra de contagem, a titulo de solução hermenêutica das questões que naturalmente decorrem no período de transição de normas processuais, sempre respeitando o principio de segurança jurídica e aplicáveis a reclamantes e reclamadas:


-Os prazos que vencerem após 11/11/2017, inclusive, serão contados por dias corridos o período já consumido até 10/11/2017, inclusive. e o prazo remanescente será convertido em dias úteis, que serão contados a partir de 13/11/2017, inclusive.


O cumprimento tempestivo das determinações judiciais pelas partes presume-se pela ausência de impugnação específica da parte oposta pois todas as partes possuem acesso transparente ao PJE. A impugnação específica quanto ao cumprimento de prazos processuais na fase de transição da norma será objeto de análise do juiz.


6.Os critérios acima especificados serão alterados caso o E.TRT da 2ª Região resolva publicar norma administrativa sobre o tema, situação em que as normas do Tribunal Regional prevalecerão sobre os entendimentos deste magistrado.


O juízo espera que estes esclarecimentos, que representam uma tentativa honesta e transparente e apresentar seu melhor entendimento sobre algumas questões procedimentais, observando todas as considerações iniciais, satisfaçam aos anseios da comunidade jurisdicionada, especialmente as Sras.


Advogadas e Srs. Advogados, em face da natural insegurança que a vigência de novas normas processuais sempre acarretam.


Osasco, 10 de novembro de 2017

Gabriel Lopes Coutinho Filho

Juiz Titular da 1ª VT de Osasco – TRT 2


Essa é a resposta mais possíveis para se evitar o crime de hermenêutica, acreditamos que em um futuro próximo, teremos "Juizados de Pequenas Causas Trabalhistas",como resposta a essa lei absurda, na medida que ás práticas criminosas proferidas de crimes de hermenêutica vão tomando corpo e surgirem dos lados mais sombrios por parte do judiciário ou das decisões que a lei induzir juízes e juízas a cometerem por força da lei.

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Fonte:

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