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A Liberdade de Cátedra como direito fundamental da Educação


A liberdade de cátedra é o principio que assegura a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, este direito tem como finalidade a garantia do pluralismo de ideias e concepções no ensino, especialmente o universitário, bem como a autonomia didático-científica.


Assegura que os docentes expressem, com relação à matéria ensinada, suas próprias convicções e pontos de vista, sem que haja a imposição de um único critério metodológico ou didático, quando haja vários reconhecidos cientificamente.


A expressão "Liberdade de Cátedra" foi substituída por liberdade de ensino e aprendizagem, a liberdade de cátedra se limitava apenas ao professor agora com essa nova expressão ela engloba tanto o professor que transmite o conhecimento, o aluno que é quem recebe o conhecimento e traz também a capacidade de adquirir o conhecimento por si só que é a pesquisa, ou seja, a liberdade de aprender, liberdade de ensinar e liberdade de pesquisar.


Segundo RODRIGUES JUNIOR, Otávio Luiz, em sua obra “ Dogmática e crítica da jurisprudência”, p. 66 “Cátedra é expressão que deriva do latim e significa cadeira magistral ou doutrinária e teve a sua inspiração na influência da própria cadeira de São Pedro, a chamada Cathedra,” Cathedra Petriou” Cadeira de Pedro, conservada até os dias atuais na Basílica de São Pedro, por ser um símbolo da origem das palavras e conselhos magistrais, de sabedoria, razão que inspirou também ao paralelo com a atividade docente como um direito de defender suas ideias ou professar conhecimento.


Conforme o autor, a palavra Catedral advém da noção da doutrina da Igreja, dos ensinamentos baseados na autoridade (moral e intelectual) dos homens que conviveram com Jesus ou com seus primeiros discípulos e, com base na sucessão apostólica, transmitiam essas verdades aos cristãos. O bispo, na sé diocesana, possuía uma cadeira, de onde, sentado, ensinava aos assistentes as verdades eclesiásticas. Essa cadeira era a cátedra, daí se falar em Igreja Cathedral.”


Apresentando a genealogia e conceito de "Liberdade de Cátedra", o Excelentíssimo Sr. Promotor de Justiça Davi do Espírito Santo da 25ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, fundamenta em sua petição o Direito ou Liberdade Cátedra aos profissionais de educação diante das violações legais cometida aos Professores pela então, eleita deputada estadual pela (PSL) Sra. Ana Caroline Campagnolo.


O Sr. Promotor na ação impetrada fundamenta a causa afirmando que: "à educação de qualidade é pautada pelos princípios constitucionais da liberdade de aprender e ensinar e do "pluralismo de ideias" (CRFB/88, art. 206, incisos II e III, respectivamente, que é incompatível com qualquer modalidade formal ou informal de censura da atividade de membros do corpo docente das unidades escolares, ou com qualquer prática que implique cerceamento da liberdade de expressão de professores ou estudantes".


E alerta sobre as violações aos direito á liberdade de expressão nas escolas baseado no principio da liberdade de aprender e ensinar, bem como do pluralismo de ideias. Segundo o Sr. Promotor de Justiça Davi do Espírito Santo, a Constituição Federal de 1988, erigiu como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária(art. 3º, inciso I)


Para ele, o texto constitucional estabelece, também, como Direitos Fundamentais, a igualdade de todos perante a lei (art. 5º, caput) e a liberdade de expressão da atividade intelectual, científica e de comunicação, a qual deve ser exercida independentemente de censura ou licença (art. 5º, inciso IX).


Especificamente no que concerne ao Direito Social à Educação (CRFB/88, art. 6º), com o objetivo de assegurar a todas as pessoas (art. 205) os direitos à igualdade e à livre expressão, a Constituição estabelece como vigas mestras do ensino os Princípios da liberdade de aprender, ensinar,

pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber" (art. 206, inciso I) e do "pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas [...]" (art. 206, inciso II). 26. Idênticas disposições são encontradas também na

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 -Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, art. 3º, II e IIII.


Nesta odisseia apologética do referido autor da ação, esclarece que: "a educação básica, na etapa final (ensino médio) tem como finalidade expressa exatamente "o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico" (Lei nº 9.394/96, art. 35, III, sem grifo no original), o que é possível quando se assegura aos docentes e discentes liberdade de ensinar e aprender, em um processo dialético.


Acrescenta ainda que a educação e um dever do Estado e da família, promovida com a colaboração da sociedade, inspirada nos princípios da democracia, liberdade e igualdade, nos ideais de solidariedade humana e bem-estar social e no respeito à natureza, tem por fim: o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania, a convivência social, seu engajamento nos movimentos da sociedade e sua qualificação para o trabalho; a formação humanística, cultural, ética, política, técnica, científica, artística democrática. (sem grifos no original).


Todos os elementos destacados no texto legal acima, não deixam dúvidas acerca do caráter emancipador da educação, de seu relevante papel na formação crítica dos estudantes, não sendo admissível que, em nome de uma suposta "neutralidade" do processo de ensino e aprendizagem, a pretexto de se evitar "doutrinação" de alunos, seja estabelecido qualquer sistema de controle estatal ou social que possa gerar intimidação ou perseguição de professores que não compartilhem das visões político-ideológicas de determinado movimento social ou político.


Acerca da liberdade de expressão da livre manifestação do pensamento o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 187/DF, deixou assentado que neste direito estão inseridos, como preceitos fundamentais, os direitos de crítica, de protesto e de discordância: [...] A liberdade de expressão como

um dos mais preciosos privilégios dos cidadãos em uma República fundada em bases democráticas - o direito à livre manifestação do pensamento: núcleo de que se irradiam os direitos de crítica, de protesto, de discordância e de livre circulação de ideias [...] Discussão que deve ser realizada de forma racional, com respeito entre interlocutores e sem possibilidade legítima de repressão estatal, ainda que as ideias propostas possam ser consideradas, pela maioria estranhas, insuportáveis, extravagantes, audaciosas ou inaceitáveis - o sentido de alteridade do direito à livre expressão e o respeito às ideias que conflitem com o pensamento e os valores dominantes no meio social - caráter não absoluto de referida liberdade fundamental (CF, art. 5º, incisos IV, V e X; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 13, §5º).


É inadmissível a prática de qualquer ato atentatório à violação de pensamento em qualquer espaço social, especialmente nas escolas de Educação Básica. No caso de crianças e adolescentes, devem ser levado em conta os direitos destes, como educandos, à formação do pensamento crítico e expressão de suas opiniões (Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990, art. 16, inciso II) e à “participação da vida política, na forma da lei” (inciso VI), para cuja preparação para a vida deve operar a escola.


Consoante o art. 227, “caput”, da Constituição da República Federativa do Brasil: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (sem grifo no original).


E finaliza em sua petição assegurando bem como alertando que o Código Civil, em seu art. 186, determina que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometer ato ilícito” e, no art. 927, que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.


É importante ficar atento nestes dias conturbados e polarizados, também é muito importante saber que todos estão sujeitos a Constituição e podem sofrer severas punições previstas em lei, principalmente no tocante a questão da "Denunciação Caluniosa".


O crime de "Denunciação Caluniosa" é caracterizado ao atribuir falso crime a quem é inocente, para que seja investigado e processado é crime.


A pessoa que faz a comunicação de um crime que não ocorreu, gerando uma investigação policial ou administrativa, processo judicial, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, pode ser responsabilizada pelo crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal, e está sujeita a uma pena de 2 a 8 anos de prisão, além de multa.


O criminoso, através de uma mentira, movimenta vários órgãos do Estado, como delegacia, fórum, Ministério Público, para investigar uma pessoa por um crime que não existiu.


Para que o crime seja configurado é necessário que seja atribuído crime a uma pessoa inocente, e que seja instaurado um processo ou investigação contra essa pessoa.


Código Penal - Decreto -Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.


Denunciação caluniosa


Art. 339.Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)


Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.


§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


Viva o Brasil, viva nossa democracia!

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Fonte:


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