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"Escola Sem Partido" e o Manual de defesa contra a censura nas Escolas


Ao longo dos anos de vida acadêmica, nunca me deparei com tamanho absurdo que chegou a educação em nosso país. Absurdo esse, que todos os dias nossos Professores e Professoras tem que se resguardar sobre os conteúdos bem como sobre os juízos de valores para não sofrerem represálias no exercício de sua profissão.


A que ponto chegamos? Foi preciso criar um "Manual de Defesa das Escolas" para alertar, informar e orientar a comunidade escolar sobre um "Direito Constitucional" básico.


É digno de pena um país que não valoriza seus profissionais da educação! É muito triste presenciar esse tipo de situação vexatória em nosso país, onde nossos Professores estão lançados a sorte, onde depositam suas esperanças somente na justiça divina diante de tamanho "Crime Constitucional" provocado por grupos fundamentalistas religiosos.


Nossos Professores estão sendo ameaçados, agredidos, responsabilizados e tratados como criminosos pelo exercício da profissão, "ao discutirem em suas aulas as profundas desigualdades presentes na realidade brasileira e a atuação da população pela garantia dos direitos". Essa terrível e assustadora agressividade advém do movimento "Escola Sem Partido" no qual estão atribuindo aos nossos Professores o estigma de "Doutrinadores Ideológicos".


Nesta luta pelo direito de ensinar e aprender, várias entidades em defesa da educação e dos Professores do nosso país, se uniram e elaboram "Manual de Defesa das Escolas" com objetivo de reafirmar o “Direito de Cátedra” e constitucional contra os absurdos da “Escola Sem Partido”.


Lembrando que a “Liberdade de Cátedra” é o principio que assegura a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, este direito tem como finalidade a garantia do pluralismo de ideias e concepções no ensino, especialmente o universitário, bem como a autonomia didático-científica.


O "Direito de Cátedra" assegura que os docentes expressem, com relação à matéria ensinada, suas próprias convicções e pontos de vista, sem que haja a imposição de um único critério metodológico ou didático, quando haja vários reconhecidos cientificamente.


Ao longo da história a expressão "Liberdade de Cátedra" foi substituída por liberdade de ensino e aprendizagem, a liberdade de cátedra se limitava apenas ao professor agora com essa nova expressão ela engloba tanto o professor que transmite o conhecimento, o aluno que é quem recebe o conhecimento e traz também a capacidade de adquirir o conhecimento por si só que é a pesquisa, ou seja, a liberdade de aprender, liberdade de ensinar e liberdade de pesquisar.


Segundo a Constituição brasileira de 1988 CRFB/88, no art. 206, incisos II e III, afirmar que a liberdade de aprender e ensinar e do e " do "pluralismo de ideias" respectivamente, que é incompatível com qualquer modalidade formal ou informal de censura da atividade dos membros do corpo docente das unidades escolares, ou com qualquer prática que implique cerceamento da liberdade de expressão de professores ou estudantes".


A Constituição Federal de 1988, erigiu como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária(art. 3º, inciso I) no texto constitucional estabelece, também, como Direitos Fundamentais, a igualdade de todos perante a lei (art. 5º, caput) e a liberdade de expressão da atividade intelectual, científica e de comunicação, a qual deve ser exercida independentemente de censura ou licença (art. 5º, inciso IX).


Especificamente no que concerne ao Direito Social à Educação (CRFB/88, art. 6º), com o objetivo de assegurar a todas as pessoas (art. 205) os direitos à igualdade e à livre expressão, Constituição estabelece como vigas mestras do ensino os Princípios da liberdade de aprender, pesquisar e divulgar

o pensamento, a arte e o saber" (art. 206, inciso I) e do "pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas [...]" (art. 206, inciso II). 26. Idênticas disposições são encontradas também na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 -Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, art. 3º, II e IIII.

O que as instituições do sistema de justiça já disseram sobre censura na educação?


Supremo Tribunal Federal


Supremo Tribunal Federal Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.537, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a integralidade da Lei n. 7.800/2016, de Alagoas, que instituiu o programa “Escola Livre” no estado, inspirada no projeto de lei proposto pelo movimento Escola sem Partido. A ação foi ajuizada pela 29 Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino (CONTEE).


O ministro afirmou que a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, prevista no Art. 22, inciso XXIV, da Constituição Federal, e verificou ainda aparente violação aos Arts. 205, 206 e 214 da Constituição.


Os dispositivos preveem que a educação é aquela capaz de promover o pleno desenvolvimento da pessoa, a sua formação para a cidadania, a qualificação para o trabalho, bem como o desenvolvimento humanístico do país.


A decisão de Barroso suspendeu integralmente a aplicação da lei em Alagoas e, consequentemente, permite suspender a tramitação de projetos semelhantes em Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas de todo o país. A liminar será levada a referendo do Plenário.



Advocacia-Geral da União


Em 2016, o Advogado-Geral da União (AGU) Fábio Medina Osório, defendeu que a Lei estadual n. 7.800/2016, que institui o programa “Escola Livre” em Alagoas é inconstitucional. 34 A afirmação foi dada em resposta ao pedido de posicionamento feito pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.537. O Ministério da Educação (MEC) também se manifestou contra o projeto. O Advogado-Geral apresentou também notas técnicas promulgadas pelo MEC e pela sua Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI).


A Advogada-Geral da União, Grace Mendonça, referendou esse posicionamento em 2018, e encaminhou ao STF manifestação nesse sentido ao se posicionar pela inconstitucionalidade da lei aprovada por deputados estaduais de Alagoas. A AGU entende que a legislação estadual fere a Constituição Federal ao tratar de tema que é de competência da União.



Defensorias Públicas estaduais e Ministérios Públicos estaduais


Várias Defensorias Públicas estaduais se manifestaram a favor do ensino, em diferentes oportunidades. ]


"São Paulo: a Nota Técnica n. 01/2017 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, recomendou a completa rejeição do Projeto de Lei n. 162/2017, “que busca impor no âmbito do município de Marília o projeto conhecido como ‘Escola Sem Partido’” perante a Câmara de Vereadores de Marília/SP, por inconstitucionalidade, já que apresenta uma série de limitações à liberdade de cátedra, proibindo que professores abordem determinados assuntos em sala de aula".


Anteriormente, em 2 de maio de 2016, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo havia emitido parecer técnico em defesa da abordagem de gênero e sexualidade em escolas.


Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça e MPs Estaduais


O Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH), órgão do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça (CNPG), que congrega membros dos Ministérios Públicos de todos os Estados bem como da União, aprovou uma firme orientação a todos os membros do MP, publicada no Enunciado n. 03, de 2016. São princípios imanentes à educação brasileira as liberdades fundamentais de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, a gestão democrática do ensino público, cabendo ao Ministério Público adotar as providências cabíveis no sentido de coibir tentativas de se estabelecer proibição genérica e vaga de controle do conteúdo pedagógico desenvolvido nas escolas.


Propostas do CNPG aos Ministérios Públicos Estaduais:


• Instauração de PA (Procedimento Administrativo), PP (Procedimento Preparatório) ou de Inquérito Civil (IC) para o acompanhamento e fiscalização das situações onde sobrevenha a proposta ou edição de ato normativo que visa implementar a ESP.


• Priorização a atuação extrajudicial, mas caso haja a necessidade, o Ministério Público pode acionar o Poder Judiciário através da Ação Civil Pública.


• Representação ao Procurador-Geral de Justiça em caso de Leis Municipais e representação ao Procurador-Geral da República para o ajuizamento de ações declaratórias de inconstitucionalidade que instituam a ESP (II Reunião Ordinária do GNDH – Novembro/2016).


Complementarmente, a Comissão Permanente de Educação do CNPG propôs e foram aprovados os seguintes enunciados orientadores da atuação dos Ministérios Públicos em defesa da gestão democrática e do combate às desigualdades nas escolas:


Enunciado 2:

São princípios fundamentais imanentes à educação brasileira as liberdades fundamentais de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, a gestão democrática do ensino público, cabendo ao Ministério Público adotar as providências cabíveis no sentido de coibir tentativas de se estabelecer proibição genérica e vaga de controle do conteúdo pedagógico desenvolvido nas escolas.


Enunciado 3:

Cabe ao Ministério Público adotar medidas que visem garantir a igualdade efetiva de acesso e permanência na escola por parte de todos e todas, nos termos do Art. 206, I, da Constituição Federal, incluindo-se no projeto político pedagógico – PPP e regimento escolar, de todos os níveis de ensino, conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero, de raça ou etnia, de enfrentamento à homofobia, à transfobia, à violência doméstica e familiar contra a mulher, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência (II Reunião Ordinária do GNDH – Novembro/2016).


Os Ministérios Públicos Estaduais já propuseram ações e se manifestaram sobre dezenas de casos concretos, obtendo nos Tribunais de Justiça dos Estados a suspensão de leis pró-censura ou a declaração de sua inconstitucionalidade.


O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), por exemplo, manifestou-se de forma contrária ao Projeto de Lei n. 213/2017 criado na cidade de Campinas (SP), inclusive encaminhando uma representação por inconstitucionalidade ao Procurador-Geral de Justiça do estado (PGJ/SP), instando sua legitimidade para questionar a constitucionalidade de leis estaduais junto ao Tribunal de Justiça.


Além deste caso, membros do MP-SP têm recomendado no estado a rejeição completa da matéria, sob a justificativa de “proteção da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais individuais indisponíveis”.


O "Manual de Defesa das Escolas" é um documento jurídica para orientar os profissionais da educação com objetivo de preservar o direito e garantir a segurança jurídica neste tempos difíceis para a educação no Brasil.


Este documento foi promovido por diversas instituições que acreditam em uma educação plural, inclusiva baseado no respeito da nossa diversidade cultural, neste movimento destacamos:


- CNTE – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação,

- Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal de Psicologia,

- Geledés Instituto da Mulher Negra,

- IDDH – Instituto de Desenvolvimento e Direitos Humanos,

- Instituto Vladimir Herzog,

- UNCME – União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação,

- ANPOF – Associação Nacional de Pós-Graduação em Filosofia,

- Fundação Malala,

- Ministério Público Federal-MPF

- Entre outros.




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