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O Direito de Greve e a Doutrina Social da Igreja (DSI)


O Direito de Greve foi homologado e reformulado sob o prisma da Lei n° 7.783/1989 no qual apresenta que: "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender", também a a Constituição Federal prevê em seu art. 9º: esse direito inalienável dos trabalhadores, porém toda greve deve seguir normativas que possam garantir esse direito, e informamos que essa conquista só foi possível com muito sangue e sofrimento de muitos trabalhadores ao longo dos séculos.


Se na Constituição Federal em seu art. 9º está presente este direito sagrado dos trabalhadores, não seria diferente este sacramento laboral na Doutrina Social da Igreja ( DSI), está presente em um pequeno paragrafo, porém muito importante para os trabalhadores que professam a fé cristã.

O DIREITO DE GREVE

A Doutrina Social reconhece a legitimidade da greve « quando se apresenta como recurso inevitável, e mesmo necessário, em vista de um benefício proporcionado »[663], depois de se terem revelado ineficazes todos os outros recursos para a composição dos conflitos[664].


A greve, uma das conquistas mais penosas do associacionismo sindical, pode ser definida como a recusa coletiva e consertada, por parte dos trabalhadores, de prestar o seu trabalho, com o objetivo de obter, por meio da pressão assim exercida sobre os empregadores, sobre o Estado e sobre a opinião pública, melhores condições de trabalho e da sua situação social. Também a greve, conquanto se perfile « como … uma espécie de ultimato »[665], deve ser sempre um método pacífico de reivindicação e de luta pelos próprios direitos; torna-se « moralmente inaceitável quando é acompanhada de violências ou ainda quando se lhe atribuem objetivos não diretamente ligados às condições de trabalho ou contrários ao bem comum »[666].



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